sábado, 26 de setembro de 2015

Guarda Civil: a nova cara da polícia.

Por Toni Saltarelli (bacharel em direito, policial civil com 25 anos de experiência, tendo passado pelas academias de policia militar e civil do Estado do Rio de janeiro; ex secretário de transportes municipais de Araruama.

Criada nos primeiros anos do século XX, extinta nos anos 60 pelo regime militar e recriada pela Constituição Federal de 1988, a Guarda Civil caminha para se tornar um novo órgão de segurança pública, a polícia de ordem pública municipal.
A previsão legal para criação das guardas civis está no § 8º do art. 144 da Constituição Federal que trata da segurança pública. O que muito se discutia era a questão do poder de polícia de manutenção da ordem pública pelas guardas, questão está para mim pacificada com a entrada em vigor da Lei 13.022/2014, Estatuto Geral das Guardas Civis, que veio complementar o citado paragrafo: § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Outro assunto polêmico, mas de grande interesse é a possibilidade do porte de arma pelas guardas civis.
Ora, o Estatuto do Desarmamento desde de 2003 permitiu aos Municípios, com mais de 50 mil habitantes, armar suas guardas e mais: no artigo 5º da lei 10.826/03 c/c artigos 72 e 76 do Código Civil Brasileiro autorizou todo àquele guarda (concursado – servidor público) que possuísse o certificado de registro de arma de fogo expedido pela polícia federal utilizar o armamento próprio no domicílio onde exercita a profissão. Entende-se como domicílio do servidor público o lugar em que exercer permanentemente sua profissão. Então eu lhes pergunto: onde o servidor guarda civil exerce a sua profissão? No lugar onde estiver escalado para o serviço dentro do Município.  Não é?
Então, se as leis federais citadas permitem tanto o uso do armamento próprio pelo guarda civil como o armamento da corporação, por que as guardas civis em alguns municípios não trabalham armadas para cumprimento eficaz da lei penal e a proteção do cidadão? Simples. Faltam-lhes autorização, isto é,  autorização legislativa em âmbito municipal.
Esclarecidas estas dúvidas vamos a alguns dados estatísticos oferecidos pelo Instituto de Segurança pública do Rio de Janeiro, ISP/RJ.
Entre os meses de maio a agosto de 2015 foram registrados em Araruama 436 furtos; 96 roubos e 18 homicídios.  Em toda Região dos Lagos, e aí incluímos Silva Jardim, foram 1.887 furtos; 453 roubos e 67 homicídios.
Os números comprovam a vulnerabilidade a que os cidadãos destas cidades estão diante da falta de segurança proporcionada pela redução do efetivo policial destinados aos Municípios do interior pelo Estado.
Enquanto discutimos a possibilidade de instalação de um batalhão em Araruama, não prestamos a devida atenção ao grande efetivo que os Municípios tem a sua disposição com a guarda civil e a possibilidade dessa tropa, devidamente treinada, capacitada e armada, formar um grupamento de policialmente ostensivo a pé ou motorizado para a segurança escolar, comercial e bancária; ainda intervindo em pequenos conflitos como violência doméstica e familiar.
O poder de polícia inerente a administração pública combinado ao poder de polícia de manutenção da ordem pública tornará a guarda civil a única instituição competente em questões de posturas municipais e manutenção da ordem pública.
Diante de tudo o que foi falado fica o seguinte questionamento: como ficaremos diante dessa total insegurança pública, inerte ou tomaremos uma decisão? Talvez a decisão que esteja mais visível não seja a mais acertada, mas é a única que exergo no momento.


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Toni Saltarelli