Por Toni Saltarelli (bacharel em direito, policial civil com 25 anos de experiência, tendo passado pelas academias de policia militar e civil do Estado do Rio de janeiro; ex secretário de transportes municipais de Araruama.
Criada nos primeiros anos do século XX, extinta nos anos 60 pelo regime militar e recriada pela Constituição Federal de 1988, a Guarda Civil caminha para se tornar um novo órgão de segurança pública, a polícia de ordem pública municipal.
Criada nos primeiros anos do século XX, extinta nos anos 60 pelo regime militar e recriada pela Constituição Federal de 1988, a Guarda Civil caminha para se tornar um novo órgão de segurança pública, a polícia de ordem pública municipal.
A
previsão legal para criação das guardas civis está no § 8º do
art. 144 da Constituição Federal que trata da segurança pública.
O que muito se discutia era a questão do poder de polícia de
manutenção da ordem pública pelas guardas, questão está para mim
pacificada com a entrada em vigor da Lei 13.022/2014, Estatuto Geral
das Guardas Civis, que veio complementar o citado paragrafo: §
8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas
à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei.
Outro
assunto polêmico, mas de grande interesse é a possibilidade do
porte de arma pelas guardas civis.
Ora,
o Estatuto do Desarmamento desde de 2003 permitiu aos Municípios, com
mais de 50 mil habitantes, armar suas guardas e mais: no artigo 5º da
lei 10.826/03 c/c artigos 72 e 76 do Código Civil Brasileiro autorizou todo àquele guarda (concursado – servidor público)
que possuísse o certificado de registro de arma de fogo expedido
pela polícia federal utilizar o armamento próprio no domicílio
onde exercita a profissão. Entende-se como domicílio do servidor
público o lugar em que exercer permanentemente sua profissão.
Então eu lhes pergunto: onde o servidor guarda civil exerce a sua
profissão? No lugar onde estiver escalado para o serviço dentro do
Município. Não é?
Então,
se as leis federais citadas permitem tanto o uso do armamento próprio
pelo guarda civil como o armamento da corporação, por que as
guardas civis em alguns municípios não trabalham armadas para
cumprimento eficaz da lei penal e a proteção do cidadão? Simples.
Faltam-lhes autorização, isto é, autorização legislativa em
âmbito municipal.
Esclarecidas
estas dúvidas vamos a alguns dados estatísticos oferecidos pelo
Instituto de Segurança pública do Rio de Janeiro, ISP/RJ.
Entre
os meses de maio a agosto de 2015 foram registrados em Araruama 436
furtos; 96 roubos e 18 homicídios. Em toda Região dos Lagos, e aí
incluímos Silva Jardim, foram 1.887 furtos; 453 roubos e 67
homicídios.
Os
números comprovam a vulnerabilidade a que os cidadãos destas
cidades estão diante da falta de segurança proporcionada pela
redução do efetivo policial destinados aos Municípios do interior
pelo Estado.
Enquanto
discutimos a possibilidade de instalação de um batalhão em
Araruama, não prestamos a devida atenção ao grande efetivo que os Municípios tem a sua disposição com a guarda civil e a
possibilidade dessa tropa, devidamente treinada, capacitada e armada,
formar um grupamento de policialmente ostensivo a pé ou motorizado
para a segurança escolar, comercial e bancária; ainda intervindo em
pequenos conflitos como violência doméstica e familiar.
O
poder de polícia inerente a administração pública combinado ao
poder de polícia de manutenção da ordem pública tornará a guarda
civil a única instituição competente em questões de
posturas municipais e manutenção da ordem pública.
Diante
de tudo o que foi falado fica o seguinte questionamento: como
ficaremos diante dessa total insegurança pública, inerte ou
tomaremos uma decisão? Talvez a decisão que esteja mais visível
não seja a mais acertada, mas é a única que exergo no momento.