POR
QUE NÃO ACABAR COM A MAIORIDADE PENAL?
Por
Toni Saltarelli
É
fato. O menor de dezoito anos pode roubar, matar e estuprar. Isso
ninguém pode negar, Mas, o que leva o Brasil e outros países a
determinar uma idade para que o indivíduo seja responsabilizado
penalmente?
A
resposta: a lei.
A
legislação brasileira definiu na Constituição Federal de 1988,
art. 228; no Código Penal, art.27; e no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) em seu art. 104, caput, o critério biológico para
determinar a responsabilidade penal do menor.
De
forma clara e objetiva podemos entender que a lei nacional faz uma
presunção absoluta que todo aquele indivíduo, abaixo de dezoito
anos, é imaturo o suficiente para entender os seus atos criminosos,
estando no mesmo nível daquele que apresenta algum tipo de anomalia psíquica do tipo doença mental, desenvolvimento mental retardado ou
incompleto, ou ainda o fato de estar ele tomado por embriaguez
completa fortuita
A
presunção é tamanha, dentro deste critério, que não há
necessidade de qualquer exame ou averiguação para determinar se
esta anomalia ocasionou alguma perturbação que foi capaz de retirar
do indivíduo sua inteligência e também sua vontade no instante da
realização do ato criminoso.
Este
sistema torna penalmente inimputável o agente menor de dezoito anos,
mesmo que este tenha conhecimento do crime que cometeu, isto porque a
mera comprovação da idade, por certidão de nascimento ou outros
tipos de provas idôneas, o faz inimputável, sem necessitar de
qualquer outro tipo de comprovação.
O
que propomos é adotarmos o critério psicológico, onde, apenas será
considerado inimputável o agente que no momento do ilícito
praticado não tinha condições de entender a natureza do crime e de
controlar suas vontades.
Neste
sistema o que se analisa não é a idade ou qualquer tipo de doença
mental do indivíduo e sim a sua capacidade de entender o fato
criminoso e determinar-se de acordo com este entendimento. Se
comprovada a total inimputabilidade do indivíduo, através de exame
psiquiátrico, ele será absolvido, do contrário, responderá
criminalmente sendo-lhe imputado as sanções previstas na lei penal.
O
tema é polêmico e, necessariamente, precisa ser revisto. A
maioridade penal já estava prevista no Código Penal de 1940 e foi
mantida na última revisão datada a mais de trinta anos. Durante
esse tempo a sociedade evoluiu e não podemos mais usar como
parâmetro de aferição àquele momento social e histórico do
Brasil.
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Toni Saltarelli